Conforme definido pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), a propriedade intelectual refere-se às criações da mente, abrangendo desde obras de arte até invenções, passando por programas de computador, marcas e outros sinais comerciais (OMPI, 2024). Trata-se de um campo normativo que confere ao criador ou titular, o direito de explorar economicamente suas criações, assegurando, ao mesmo tempo, mecanismos que busquem preservar o interesse público, a livre concorrência e o acesso ao conhecimento.

Historicamente, o reconhecimento da necessidade de proteger os frutos da atividade intelectual remonta a séculos anteriores à consolidação do atual sistema internacional. Desde a concessão das primeiras patentes em Veneza, por volta de 1474, passando pelo Statute of Monopolies (1623) e o Statute of Anne (1710) na Inglaterra, até as Convenções de Paris (1883) e Berna (1886), nota-se um processo evolutivo de institucionalização da propriedade intelectual, marcado pela busca de um equilíbrio entre incentivo à inovação e preservação de interesses coletivos.

Todo esse processo culminou, em 1967, com a criação da OMPI, vinculada à Organização das Nações Unidas, como órgão responsável por coordenar os tratados internacionais e fomentar políticas de proteção à propriedade intelectual em escala global.

No Brasil, a incorporação da matéria no ordenamento jurídico acompanha essa evolução histórica, sendo atualmente regulada por um conjunto normativo que compreende, entre outros diplomas, a Lei nº 9.279/96, que trata da propriedade industrial, e a Lei nº 9.610/98, responsável por reger os direitos autorais. O reconhecimento da importância estratégica da propriedade intelectual também se reflete na Constituição Federal de 1988, que, ao tratar dos direitos fundamentais, dedica o inciso XXIX do artigo 5º à proteção da propriedade industrial, vinculando-a expressamente ao desenvolvimento tecnológico e ao interesse social.

Vale ressaltar que a doutrina brasileira tem destacado a função social da propriedade intelectual como elemento estruturante do sistema. Para Barbosa (2011, p.550), a proteção conferida por esse ramo jurídico não pode ser vista como um fim em si mesmo, mas como um meio de fomentar a inovação, a concorrência saudável e o desenvolvimento econômico. A concepção contemporânea vai além da mera outorga de direitos exclusivos, incorporando uma perspectiva que busca compatibilizar os interesses privados dos titulares com os interesses coletivos da sociedade, especialmente no que diz respeito ao acesso ao conhecimento, à diversidade cultural e à difusão tecnológica.

Dentro do ordenamento jurídico, a propriedade intelectual subdivide-se em três grandes ramos, cada qual com características e regimes jurídicos próprios. A primeira categoria é a Propriedade Industrial, regulada pela Lei nº 9.279/96 que abrange patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas e indicações geográficas. É a parte que visa proteger as criações aplicadas ao campo produtivo e comercial, com enfoque na inovação tecnológica e na diferenciação mercadológica.

O segundo ramo corresponde aos Direitos Autorais e Conexos, disciplinados pela Lei nº 9.610/98, que asseguram aos autores a proteção moral e patrimonial sobre suas obras literárias, artísticas, científicas e tecnológicas, incluindo programas de computador, estes últimos com legislação específica (Lei nº 9.609/98).

Por fim, o sistema contempla os chamados direitos de proteção sui generis, destinados a bens imateriais que exigem um regime jurídico próprio, como as topografias de circuitos integrados, as cultivares, os conhecimentos tradicionais e as expressões culturais tradicionais, áreas extremamente importantes em um país tão rico e diverso quanto o Brasil.

E por falar em terras brasileiras, vale ressaltar que o país é signatário de diversos tratados multilaterais, a exemplo do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), vinculado à Organização Mundial do Comércio (OMC), bem como de tratados administrados pela própria OMPI, como a Convenção de Paris e o Protocolo de Madri. A adesão a esses instrumentos internacionais impõe ao Brasil a obrigação de manter padrões mínimos de proteção, assegurar a observância dos direitos dos titulares e promover o fortalecimento institucional das estruturas de governança da propriedade intelectual.

Além de sua dimensão jurídica, a propriedade intelectual é reconhecida como um importante instrumento de política pública voltado ao desenvolvimento econômico, científico e social. É possível compreender que a proteção aos ativos intelectuais vai além da simples outorga de direitos privados, desempenhando papel estratégico na promoção da inovação tecnológica e na competitividade nacional.

Desse modo a propriedade intelectual, especialmente por meio da propriedade industrial, seria um indutor de investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D), estimulando a geração de novos produtos, processos e serviços. Essa visão estratégica tem sido reforçada em políticas públicas recentes, como o Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei nº 13.243/2016), que busca criar um ambiente jurídico mais favorável à interação entre universidades, centros de pesquisa e setor produtivo, promovendo a transferência de tecnologia e a geração de riquezas a partir do conhecimento científico.

Dados oficiais demonstram a crescente importância da propriedade intelectual no cenário nacional e internacional. Relatórios anuais do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) indicam um aumento progressivo no número de pedidos de registros de marcas, programas de computador e desenhos industriais no Brasil, pois de acordo com o relatório de indicadores de propriedade industrial publicado pelo INPI em 2024, somente naquele ano foram depositados mais de 300 mil pedidos de registro de marcas e cerca de 27 mil pedidos de patentes, o que revela uma movimentação significativa do setor produtivo e acadêmico na busca pela proteção de ativos intangíveis.

No contexto internacional, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), por meio do relatório World Intellectual Property Indicators 2023, aponta que o Brasil ocupou posição de destaque entre os países em desenvolvimento no que se refere ao volume de depósitos de marcas e patentes, além de ser um dos principais usuários do Sistema de Madrid para o registro internacional de marcas. Esses dados evidenciam que a propriedade intelectual tem se consolidado como um componente essencial da estratégia de desenvolvimento nacional, refletindo o esforço contínuo de diferentes setores em valorizar a criatividade, a inovação e a competitividade no mercado global. Diante do exposto, todo esse conjunto normativo e institucional revela que a propriedade intelectual configura um verdadeiro mundo, multifacetado e em constante evolução, cujas ramificações abrangem desde a proteção de criações artísticas até a regulamentação de inovações tecnológicas e sinais distintivos no mercado

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